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Edifício E-Business, Avenida Rio Verde,
Sala 1609, Vila São Tomaz, Aparecida de Goiânia-GO
Quando se deseja dar entrada ao registro de um imóvel, mas a propriedade em questão não possui a documentação exigida por lei, aplica-se a adjudicação compulsória. Por meio dela, o dono do imóvel obtém a Carta de Adjudicação que apresenta o parecer do juiz para a procedência do registro do imóvel. Esse documento substitui a lavratura de uma escritura definitiva do bem em questão.
De acordo com os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil Brasileiro, e com as premissas descritas neles, são estipulados dois critérios para o direito real de um imóvel, sendo eles:
Exista e seja firmada a promessa de compra e venda de um imóvel, seja ele por meio de um instrumento público ou particular.
Que não exista pactuação comprovada entre as partes de um arrependimento em relação a essa promessa.
De maneira prática, então, os casos que podem levar à adjudicação compulsória:
Quando o vendedor falecer sem dar procedimento à outorga da escritura;
Quando o vendedor em questão também não puder ser localizado para a realização da mesma;
Quando vendedor se recusa a providenciar a lavratura da escritura para transferência do imóvel;
E, falando do comprador: quando este não cooperar para a lavratura da escritura e causando qualquer tipo de injúria ou transtornos ao vendedor que, até que seja finalizado o processo, permanece sendo o responsável pelo imóvel no que diz respeito aos tributos e outras obrigações.
Pode-se concluir, então, que os direitos de um bem imóvel são detidos tanto pelo vendedor, quanto pelo comprador. É um processo de muito diálogo, compreensão, e acordo, até os trâmites finais.
No regimento atual, a ação de adjudicação compulsória é considerada imprescritível e não é sujeita a prazo decadencial, considerando o período logo após ser dado o início ao processo. Ainda assim, o advogado responsável precisa estar atento aos prazos estipulados pelo CPC, o Código de Processo Civil, em cada etapa da ação.
O processo de usucapião, mesmo sendo uma das opções mais consideradas atualmente, é algo mais demorado e burocrático. É uma ação que demanda maior e mais profunda investigação pelo Juízo responsável pelo processo. Você pode ler mais sobre esse tópico clicando aqui para acessar o nosso serviço específico para usucapião.
Quando falamos agora sobre a adjudicação compulsória, já existe uma documentação como prova para dar seguimento ao processo, o que dispensa essa investigação mais densa que é necessária quando se deseja usucapir um bem imóvel. O trâmite, então, tende a ser mais rápido. Quando se possuem os critérios que caracterizam uma adjudicação compulsória, ela é a melhor opção a se considerar.
Como previsto no artigo 47 do CPC, o Juízo responsável é o do local do imóvel, sendo importante então a presença do advogado para melhor orientar nesses casos, e atuar na mediação.
A Gonçalves & Silva conta com uma equipe competente de advogados para atender às suas demandas na área. Converse com quem entende, aqui em Aparecida de Goiânia, de Direito Imobiliário.